Razões de apelação
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores.
I — Síntese da demanda
A r. sentença de fls. 2.614 julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. O conjunto probatório, contudo, demonstra o contrário: as sete transferências impugnadas, realizadas em 42 minutos, destoavam por completo do perfil de uso da correntista (fls. 118/140).
II — Do fortuito interno
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479/STJ
A fraude praticada por terceiros integra o risco da atividade bancária e não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando a instituição deixa de bloquear operações manifestamente atípicas (art. 14, caput, do CDC). art. 14, CDC